24.05.2018

Orientação MPF – Leniência e Colaboração Premiada

MPF – ORIENTAÇÃO CONJUNTA nº 1/2018

O instrumento da colaboração premiada tem sido corriqueiramente utilizado pelos órgãos de controle do Estado para solucionar casos penais complexos. Trata-se de instrumento negocial que deve garantir segurança jurídica a todos os envolvidos.

Nesse sentido, as 2ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão, cujas áreas temáticas são, respectivamente, criminal e combate à corrupção, expediram a Orientação Conjunta nº 1/2018, com orientações a serem observadas na elaboração e assinatura de acordos de colaboração premiada. As orientações (i) dizem respeito, principalmente, a questões procedimentais, fundamentais para garantir maior previsibilidade e confiabilidade aos termos assinados, e (ii) não são vinculantes, devido ao princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público (Lei Complementar nº 75/93, artigo 62, I e III).

A seguir são apresentadas algumas das principais orientações:

– Exclusividade de celebração do acordo de colaboração premiada pelo Ministério Público, podendo haver auxílio ou cooperação da Polícia Federal -> Obs.: ainda está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADIN 5.508 que discute a possibilidade de Delegados de Polícia firmarem acordos de colaboração premiada;
– Definição de procedimentos internos que garantem maior sigilo às negociações e aos próprios acordo s e anexos;
– Definição dos documentos que devem instruir a colaboração premiada;
– Previsão da possibilidade do Ministério Público Federal realizar diligências investigatórias antes da celebração do acordo de colaboração para corroborar provas e informações apresentadas pelo colaborador. Nesses casos, pode-se promover um pré-acordo de colaboração registrando –se os termos negociados;
– É necessário ao proponente colaborador instruir proposta de colaboração e anexos com fatos adequadamente descritos e indicando provas e elementos de corroboração. Há uma lista do que deve estar presente nos anexos;
– Há a previsão de, após definidos os fatos objeto do acordo, as partes estabelecerem consensualmente a suspensão de medidas de litigância, evitando medidas processuais penais cautelares, bem como medidas processuais cíveis, dentre as quais as previstas na Lei de Improbidade Administrativa;
– Apresentam-se formas de solucionar casos que envolverem a atribuição de outros Membros do Ministério Público Federal;
– Definem-se as cláusulas mínimas a serem inseridas no acordo de colaboração;
– Prevê a possibilidade de definir-se regimes de cumprimento da pena distintos daqueles previstos no Código Penal   -> trata-se de ponto também passível de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal;
– No caso de crimes perpetrados em benefício ou no interesse da pessoa jurídica, podem ser previstas obrigações de governança corporativa, compliance, dentre outras;
– Define-se que o descumprimento do acordo e a causa da sua rescisão deverão ser levados à apreciação do Poder Judiciário;
– Recomenda-se a inserção de cláusulas que prevejam sanções ao colaborador que omitir informações pontuais sem ensejar, por si só, a rescisão do acordo, desde que fornecida complementação.

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