15.11.2019
A teia normativa de combate à corrupção, carteis e outras condutas ilícitas é constituída pelo Código Penal, Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), Lei de Licitações (Lei
nº 8.666/1993), Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), Lei Orgânica de Tribunais de Contas, como do TCU (Lei nº 8.443/1992), dentre outras. Cada lei prevê diferentes sanções, resultando em múltiplas punições àqueles que praticam condutas ilícitas.
Essas sanções são aplicadas pelo Estado por meio de órgãos e entidades diversas, com múltiplas pretensões sancionatórias, tais como Tribunal de Contas da União, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Controladoria-Geral da União e Administração Tributária.
Com o intuito de facilitar as investigações das condutas ilícitas e dar maior celeridade ao sistema, o ordenamento jurídico brasileiro incorporou mecanismos de consensualidade para solucionar os conflitos entre Administração Pública e pessoas jurídicas e físicas infratoras, tais como o acordo de leniência e a colaboração premiada.
Para incentivar a celebração dos acordos, contudo, é fundamental garantir previsibilidade econômica e sancionatória às pessoas físicas e jurídicas colaboradoras. Com esse intuito, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal publicou a Nota Técnica nº 1/2017 no dia 20.11.17.
Por meio da Nota Técnica, o MPF busca instituir, em primeiro lugar, a cooperação interinstitucional na celebração dos acordos, para evitar duplicidade sancionatória e possibilitar previsibilidade do valor a ser ressarcido ao Estado, tendo em vista as múltiplas esferas de responsabilização jurídica.
Busca, ainda, estabelecer a diretriz de que a leniência é um acordo transversal que pode englobar, por exemplo, a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa.
Em relação à composição dos danos patrimoniais, estabeleceu a diretriz de que não é necessário prever na leniência a reparação integral do dano, devendo o valor do dano ser pautado pelo quantum apurado e a capacidade de pagamento (ability to pay) dos colaboradores.
Definiu, ainda, que se deve buscar solução consensual em sede de reparação, tanto na definição do valor da dívida, quanto na forma de pagamento e cobrança. Conforme o caso específico, remete à possibilidade de inclusão de pessoas físicas envolvidas nas práticas ilícitas pela celebração de colaboração ou delação correlata aos fatos apontados na leniência, a depender de sua utilidade e eficácia à investigação.
Aduz a impossibilidade de aplicação de sanções adicionais contra a pessoa jurídica em virtude das infrações objeto
do acordo, sem prejuízo de que seja feito sobre novos ilícitos não noticiados pelo colaborador e posteriormente comprovados.
O documento dispõe, também, que o acordo de leniência deve ser cumprido em sua íntegra, sob pena de se poder aplicar sanções pelos ilícitos noticiados. E, por fim, que o Ministério Público Federal considera razoável a imposição
de sanção de inidoneidade em contratações com o Poder Público, suspendendo-se sua aplicação enquanto houver o cumprimento do acordo.